Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de...

ENEM 2014 - 3° Aplicação

Cidadania, política e direitos

Capítulo XIII
Dos vadios e capoeiras

Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:

Pena — de prisão cellular por dous a seis mezes.

Paragrapho unico. E considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta.

Aos chefes, ou cabeças, se imporá pena em dobro.

BRASIL. Código Penal de 1890. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2012.

A mudança diante da prática cultural descrita está relacionada a

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